MEDIDA PROVISÓRIA Nº 269, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2005
DOU 15/12/2005
Convertida na Lei nº 11.292, DOU 27/04/2006
Altera as
Leis nos 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe
sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19 de
novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de
Águas - ANA; 10.862, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre a
criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência -
ABIN; 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e
organização de cargos efetivos das autarquias especiais, denominadas Agências
Reguladoras; 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC; cria cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de
Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; autoriza a
prorrogação de contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei no
8.884, de 11 de junho de 1994, e no art. 30 da Lei no 10.871,
de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1o Os arts. 8o, 21,
22, 29, 36, 37 e 46 da Lei no 11.182, de 27 de setembro de
2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do
art. 37 transformado em § 1o:
"Art.
8o
...................................................................
...................................................................
XLII - administrar
os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata
esta Lei;
..................................................................."
(NR)
"Art. 21. Ficam
criados, para exercício exclusivo na ANAC, os Cargos Comissionados de
Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de
Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos
Comissionados Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela
B do Anexo I desta Lei." (NR)
"Art. 22. Ficam
criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação
pelo Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a que se
refere o art. 46, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As
gratificações a que se refere o caput serão pagas àqueles militares
designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições dos cargos
de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados
Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1o
do art. 46." (NR)
"Art.
29. Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC.
§ 1o O
fato gerador da TFAC é o exercício do poder de polícia decorrente das
atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na
Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código
Brasileiro de Aeronáutica.
§ 2o São
sujeitos passivos da TFAC as empresas concessionárias, permissionárias e
autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de
serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as
agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de
fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais
pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.
§
3o Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III desta
Lei." (NR)
"Art. 36.
...................................................................
...................................................................
§ 2o O
ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição,
sendo restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 2004, se encontravam em
exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram
transferidas para a ANAC.
...................................................................
§ 4o Aos
servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, redistribuídos na
forma do § 2o, será devida a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, como se em exercício estivessem nos órgãos
ou entidades a que se refere o § 1o do art. 1o
da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993." (NR)
"Art.
37. ...................................................................
...................................................................
§ 2o Os
empregados das entidades integrantes da administração pública que na data da
publicação desta Lei estejam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa,
cujas competências foram transferidas para a ANAC, poderão permanecer nesta
condição, inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do
empregado à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou extinção do
contrato de trabalho.
§ 3o Os
empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública, requisitados até o término do prazo de que trata o § 1o
poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo
devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou
extinção do contrato de trabalho." (NR)
"Art. 46. Os
militares da Aeronáutica, da Ativa, em exercício nos órgãos do Comando da
Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC, passam a ter
exercício na ANAC, na data de sua instalação, sendo considerados como em
serviço de natureza militar.
..................................................................."
(NR)
Art.
2o A Lei no 11.182, de 2005 passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 29-A. A
TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento, será
cobrada com os seguintes acréscimos:
I - Juros
de mora calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - Multa
de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento caso o pagamento seja
efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e
III - Encargo
de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários
advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que
será reduzido para dez por cento caso o pagamento seja efetuado antes do
ajuizamento da execução.
Parágrafo único. Os
débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos
tributos federais." (NR)
"Art. 38-A. O quantitativo de
servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos
servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos
efetivos." (NR)
"Art. 44-A. Fica o Poder Executivo
autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para a ANAC as dotações
orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias do Ministério da
Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da
ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma
classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, conforme definido na lei de diretrizes orçamentárias, inclusive os
títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento
por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso." (NR)
Art.
3o A Lei no 10.871, de 20 de maio de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1o ...................................................................
...................................................................
XIX - Regulação
e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista
em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades
especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação
civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura
aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura
aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e
pesquisas respectivos a essas atividades; e
XX - Suporte
à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível intermediário
de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas ao suporte e
ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção,
fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços
auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que
compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e
à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades." (NR)
"Art. 2o São
atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a
IX e XIX do art. 1o desta Lei:
..................................................................."
(NR)
"Art. 3o São
atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o
desta Lei:
...................................................................
Parágrafo único. No
exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de
polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a
XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei as prerrogativas de
promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim
como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o
auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço
ao exercício de suas funções." (NR)
"Art.
14. ...................................................................
...................................................................
§ 6o Fará
parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e
XIX do art. 1o desta Lei, curso de formação específica, com
efeito eliminatório e classificatório." (NR)
"Art.
15. ...................................................................
I - vencimento
básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR
para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o
desta Lei;
...................................................................
III - Gratificação
de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX,
XVII e XIX do art. 1o desta Lei, observadas as disposições
específicas fixadas no art. 22 desta Lei.
..................................................................."
(NR)
"Art. 16. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR,
devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX
do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas
no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites:
I - a
partir de 1o de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:
a) até
vinte e dois por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até
vinte e nove por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a
partir de 1o de janeiro de 2006:
a) até
trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até
quarenta por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional.
..................................................................."
(NR)
"Art. 17. O
titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o
desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas
seguintes condições:
..................................................................."
(NR)
"Art. 18. O
titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o
desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação,
excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações:
..................................................................."
(NR)
"Art. 19. Enquanto
não forem editados os atos referidos nos §§ 1o e 2o
do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de
desempenho, a GDAR corresponderá:
I - a
trinta por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de
1o de dezembro até 31 de dezembro de 2005;
II - a
sessenta e três por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a
partir de 1o de janeiro de 2006.
..................................................................."
(NR)
"Art. 22. É
instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - devida aos
ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1o
desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em
Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos
da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais,
acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de
supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em
percentual de dez por cento ou vinte por cento do maior vencimento básico do
cargo, na forma estabelecida em regulamento.
..................................................................."
(NR)
"Art. 26. Para
fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no
art. 1o serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho
funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento.
..................................................................."
(NR)
Art. 4o A
Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar
acrescida dos seguinte dispositivos:
"Art. 20-A. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em
Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos da Analista
Administrativo e Técnico Administrativo de que trata as Leis nos
10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando
em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas
Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de
2004." (NR)
"Art. 20-B. A GDATR será atribuída em
função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de
cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A.
§ 1o Ato
do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no
prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Medida
Provisória.
§ 2o Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da
Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei no
10.871, de 2004, observada a legislação vigente.
§ 3o A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição
individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4o A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das
metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de
cada entidade.
§ 5o Caberá
ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei
no 10.871, de 2004, definir, na forma de regulamento
específico, no prazo de até cento e vinte dias a partir da definição dos
critérios a que se refere o § 1o deste artigo, o seguinte:
I - as
normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação
e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput
deste artigo; e
II - as
metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6o A
GDATR será paga com observância dos seguintes limites:
I - até
vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até
quinze por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência
dos resultados da avaliação institucional.
§ 7o Aplica-se
à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20
da Lei no 10.871, de 2004." (NR)
Art. 20-C. A GDATR será implantada
gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência:
I - até
31 de dezembro de 2005, até nove por cento incidentes sobre o vencimento básico
do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual, e até sete por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do
cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a
partir de 1o de janeiro de 2006, até vinte por cento
incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados
da avaliação de desempenho individual, e até quinze por cento incidentes sobre
o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação
institucional.
Art. 20-D. A
partir de 1o de dezembro de 2005 e até que sejam editados os
atos referidos nos §§ 1o e 2o do art. 20-B
e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a
GDATR será paga nos valores correspondentes a dez pontos percentuais,
observados a classe e o padrão de vencimento do servidor.
§ 1o O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do
primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 2o A
data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de
desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de
avaliação.
§ 3o O
disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem
jus à GDATR." (NR)
Art. 5o O
art. 16 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. As
Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e
entidades integrantes da administração pública.
...................................................................
§ 4o Observar-se-á,
relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou
do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações
patronais, o disposto nos §§ 5o e 6o do
art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990."
(NR)
Art. 6o O
art. 11 da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os
ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em
Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de
Recursos Hídricos - GDRH, no percentual de até trinta e cinco por cento,
observando-se a seguinte composição e limites:
I - a
partir de 1o de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:
a) até
vinte e dois por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até
vinte e nove por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional.
II - a
partir de 1o de janeiro de 2006:
a) até
trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até
quarenta por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)
Art. 7o O
art. 12 da Lei no de 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...................................................................
§ 1o A. ...................................................................
I - até
31 de dezembro de 2005:
a) até
trinta por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até
vinte e cinco por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo,
em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a
partir de 1o de janeiro de 2006:
a) até
quarenta e oito por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até
quarenta e três por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo,
em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
..................................................................."
(NR)
Art. 8o Os
Anexos I a V da Lei no 10.871, de 2004, passam a vigorar com a
redação do Anexo I a V desta Medida Provisória.
Art. 9o Os
Quadros "b" e "c" do Anexo I e o Anexo II da Lei no
11.182, de 2005 passam a vigorar com a redação constante dos Anexos VI e VII desta Medida Provisória.
Art. 10. Fica
o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de março de 2007, observada a disponibilidade
orçamentária, os contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei no
8.884, de 11 de junho de 1994 ou no art. 30, incluindo o § 7o da Lei
no 10.871, de 2004.
Parágrafo único. A
prorrogação de que trata o caput fica condicionada à autorização
mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que
estabelecerá o período de vigência das respectivas prorrogações, observado o
cronograma estabelecido para o provimento de cargos efetivos destinados a suprir
as necessidades das respectivas entidades.
Art. 11. Ficam
criados, no Serviço Exterior Brasileiro, quatrocentos cargos efetivos da
Carreira de Diplomata, regidos pela Lei no 7.501, de 1986, passando
o Anexo da Lei no 7.501, de 1986, a vigorar na forma do Anexo VIII
desta Medida Provisória. (Regulamento)
Art. 12. Ficam
criados, nas Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; de Desenvolvimento
Tecnológico; e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993,
distribuídos pelas respectivas Carreiras na forma dos Anexos IX, X e XI desta
Medida Provisória:
I - quatrocentos e quarenta
cargos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
II - quinhentos e oitenta cargos
no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO; e
III - mil cargos no Quadro de
Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Art. 13. Ficam
criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: dez DAS-5; vinte e
nove DAS-4; trinta DAS-3; trinta DAS-2; trinta e nove DAS-1; e cinqüenta e três
Funções Gratificadas - FG-1.
Art. 14. A
implementação do disposto nesta Medida Provisória no tocante à criação de
cargos públicos e de funções gratificadas observará o que determinam o art. 169
da Constituição e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 15. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se, em
relação ao art. 1o, no ponto em que dá nova redação ao art.
29 da Lei no 10.871, de 2004, o disposto no inciso III, alíneas
"b" e "c" do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 16. Revogam-se
os incisos II, III e IV do art. 2o da Lei no 5.989 de 17
de dezembro de 1973; o art. 3o e o Anexo da Lei no 9.888,
de 8 de dezembro de 1999; o § 1o do art 12 da Lei no
10.768, de 19 de novembro de 2003; os arts. 23 e 24 da Lei no
11.094, de 13 de janeiro de 2005; e as seguintes linhas do Anexo III da Lei no
11.182, de 2005:
SEGUNDA VIA DA GUIA DE MULTAS |
0,91 |
RECURSO AO INDEFERIMENTO A PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA
FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS
AÉREOS ESPECIALIZADOS |
70,12 |
RECURSO A INDEFERIMENTO A PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO
CONTRATUAL OU DE ATA AGO/AGE DE EMPR. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE
SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS |
20,95 |
PEDIDO DE CÓPIAS DE DOC. CONSTANTE DE PROCESSOS DE
FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS
ESPECIALIZADOS E DE AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA, BEM COMO CÓPIAS DE INTEIRO
TEOR DOS MESMOS. |
20,99 |
CONFECÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO |
318,11 |
CONFECÇÃO DE PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO PARA
OPERAÇÃO - EMPRESA AÉREA NÃO-REGULAR |
318,02 |
ALTERAÇÃO NAS TARIFAS AÉREAS DE PASSAGEM E DE CARGA |
35,66 |
INTRODUÇÃO DE NOVAS TARIFAS DE PASSAGEM E DE CARGA |
41,90 |
PEDIDOS REFERENTES A CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE AÉREO |
27,33 |
Brasília, de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio Palocci Filho
Saraiva Felipe
Luiz Fernando Furlan
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Jorge Armando Felix
AUTARQUIA ESPECIAL |
CARGO |
QUANT. |
ANATEL |
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de
Telecomunicações |
720 |
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de
Telecomunicações |
485 |
|
Analista Administrativo |
250 |
|
Técnico Administrativo |
235 |
|
ANCINE |
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e
Audiovisual |
150 |
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e
Audiovisual |
20 |
|
Analista Administrativo |
70 |
|
Técnico Administrativo |
20 |
|
ANEEL |
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia |
365 |
Analista Administrativo |
200 |
|
Técnico Administrativo |
200 |
|
ANP |
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás
Natural |
435 |
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás
Natural |
50 |
|
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural |
50 |
|
Analista Administrativo |
165 |
|
Técnico Administrativo |
80 |
|
ANSS |
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar |
340 |
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar |
50 |
|
Analista Administrativo |
100 |
|
Técnico Administrativo |
70 |
|
ANTAQ |
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes
Aquaviários |
220 |
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes
Aquaviários |
130 |
|
Analista Administrativo |
70 |
|
Técnico Administrativo |
50 |
|
ANTT |
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes
Terrestres |
590 |
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres |
860 |
|
Analista Administrativo |
105 |
|
Técnico Administrativo |
150 |
|
ANVISA |
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária |
810 |
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária |
150 |
|
Analista Administrativo |
175 |
|
Técnico Administrativo |
100 |
|
ANA |
Técnico Administrativo |
45 |
ANAC |
Especialista em Regulação de Aviação Civil |
922 |
Técnico em Regulação de Aviação Civil |
394 |
|
Analista Administrativo |
307 |
|
Técnico Administrativo |
132 |
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS
AUTARQUIA ESPECIAL |
QUANTIDADE |
ANA |
20 |
ANATEL |
70 |
ANCINE |
15 |
ANEEL |
35 |
ANP |
40 |
ANS |
40 |
ANTAQ |
20 |
ANTT |
55 |
ANVISA |
40 |
ANAC |
50 |
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de
Telecomunicações 2.
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 3.
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 4.
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 5. Especialista
em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 6.
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 7.
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 8.
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 9.
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 10.
Especialista em Regulação de Aviação Civil 11.
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 12.
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 13.
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 14.
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar 15.
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 16.
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 17.
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 18.
Técnico em Regulação de Aviação Civil 19.
Analista Administrativo 20.
Técnico Administrativo |
ESPECIAL |
III |
II |
||
I |
||
B |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (em R$) |
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de
Telecomunicações Especialista
em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista
em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista
em Regulação de Saúde Suplementar Especialista
em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Especialista
em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista
em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista
em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista
em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista
em Regulação de Aviação Civil Analista
Administrativo |
ESPECIAL |
III |
5.151,00 |
II |
4.949,11 |
||
I |
4.755,13 |
||
B |
V |
4.362,51 |
|
IV |
4.191,52 |
||
III |
4.027,24 |
||
II |
3.869,40 |
||
I |
3.717,74 |
||
A |
V |
3.410,77 |
|
IV |
3.277,09 |
||
III |
3.148,64 |
||
II |
3.025,24 |
||
I |
2.906,66 |
TABELA DE
VENCIMENTO
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (em R$) |
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de
Telecomunicações Técnico
em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Técnico
em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico
em Regulação de Saúde Suplementar Técnico
em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico
em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico
em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico
em Regulação de Aviação Civil Técnico
Administrativo |
ESPECIAL |
III |
2.555,30 |
II |
2.458,46 |
||
I |
2.362,10 |
||
B |
V |
2.265,74 |
|
IV |
2.169,38 |
||
III |
2.073,02 |
||
II |
1.976,67 |
||
I |
1.880,31 |
||
A |
V |
1.783,95 |
|
IV |
1.687,59 |
||
III |
1.591,23 |
||
II |
1.494,88 |
||
I |
1.399,10 |
(Tabelas
"b" e "c" do Anexo I da Lei no 11.182, de 27 de
setembro de 2005)
b) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
UNIDADE |
CARGOS No |
DENOMINAÇÃO CARGO |
CD/CGE/CA/ CAS/CCT |
DIRETORIA |
1 |
Diretor-Presidente |
CD I |
|
4 |
Diretor |
CD II |
|
5 |
Assessor Especial |
CA I |
|
6 |
Assistentes |
CAS I |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CGE II |
|
4 |
Assistente |
CAS II |
ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM USUÁRIOS |
|
|
|
|
1 |
Chefe |
CGE III |
|
1 |
Assessor |
CA III |
ASSESSORIA PARLAMENTAR |
1 |
Chefe |
CGE III |
|
1 |
Assessor |
CA III |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe |
CGE III |
|
1 |
Assessor |
CA III |
ASSESSORIA TÉCNICA |
1 |
Chefe |
CGE II |
|
1 |
Assessor Técnico |
CA II |
|
1 |
Assistente |
CAS II |
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
CGE II |
|
1 |
Assistente |
CAS II |
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
CGE II |
|
1 |
Assessor Técnico |
CA II |
|
1 |
Assistente |
CAS II |
PROCURADORIA |
1 |
Procurador |
CGE II |
|
3 |
Assessor Técnico |
CA II |
|
1 |
Assistente |
CAS II |
GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES |
|
|
|
|
1 |
Gerente-Geral |
CGE II |
|
2 |
Gerente |
CGE III |
|
1 |
Assistente |
CAS II |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA |
6 |
Superintendente |
CGE I |
|
6 |
Assessor Técnico |
CA II |
|
6 |
Assistente |
CAS I |
GERÊNCIA GERAL |
18 |
Gerente Geral |
CGE II |
|
6 |
Assistente |
CAS I |
|
12 |
Assistente |
CAS II |
|
26 |
Gerente |
CGE III |
GERÊNCIA REGIONAL |
8 |
Gerente |
CGE III |
|
8 |
Assistente |
CAS II |
|
|
|
|
Gerência |
24 |
Gerente Técnico |
CGE IV |
Técnico-operacional |
50 |
Assistente |
CAS II |
Serviço de Aviação Civil |
75 |
|
CCT-V |
|
61 |
|
CCT-IV |
|
44 |
|
CCT-III |
c) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CÓDIGO |
VALOR (R$) |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
CD I |
8.362,80 |
1 |
8.362,80 |
CD II |
7.944,66 |
4 |
31.778,64 |
CGE I |
7.526,52 |
6 |
45.159,12 |
CGE II |
6.690,24 |
24 |
160.565,76 |
CGE III |
6.272,10 |
39 |
244.611,90 |
CGE IV |
4.181,40 |
24 |
100353,6 |
CA I |
6.690,24 |
5 |
33.951,20 |
CA II |
6.272,10 |
11 |
68.993,10 |
CA III |
1.881,63 |
3 |
5.644,89 |
CAS I |
1.568,03 |
18 |
28.224,45 |
CAS II |
1.358,96 |
79 |
107.357,84 |
SUBTOTAL 1 |
214 |
834.502,90 |
|
CCT-V |
1.589,98 |
75 |
119.248,68 |
CCT-IV |
1.161,90 |
61 |
70.875,90 |
CCT-III |
699,86 |
44 |
30.793,84 |
SUBTOTAL 2 |
180 |
220.918,63 |
|
TOTAL (1 + 2) |
394 |
1.055.421,53 |
(Anexo II
da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005)
a) QUADRO
DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS
CÓDIGO |
VALOR (R$) |
QTDE. |
VALOR TOTAL (R$) |
Grupo 0001 (A) |
791,34 |
35 |
27.696,90 |
Grupo 0002 (B) |
719,20 |
77 |
55.378,40 |
Grupo 0005 (E) |
540,45 |
97 |
52.423,65 |
TOTAL |
209 |
135.498,95 |
b) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – GRADUADOS
CÓDIGO |
VALOR (R$) |
QTDE. |
VALOR TOTAL (R$) |
Nível III |
413,10 |
44 |
18.176,40 |
Nível V |
527,42 |
136 |
71.729,12 |
TOTAL |
180 |
89.905,52 |
DENOMINAÇÃO |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
No DE CARGOS (Lei no
9.888, de 8.12.99) |
No DE CARGOS |
|
Ministro de Primeira Classe |
98 |
122 |
Ministro de Segunda Classe |
129 |
169 |
Conselheiro |
170 |
226 |
Primeiro Secretário Segundo
Secretário Terceiro
Secretário |
600 |
880 |
TOTAL |
997 |
1.397 |
CARGO |
ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
Pesquisador |
Nível Superior |
240 |
Tecnologista |
Nível Superior |
60 |
Analista em Ciência e Tecnologia |
Nível Superior |
55 |
Assistente em Ciência e Tecnologia |
Nível Intermediário |
30 |
Técnico |
Nível Intermediário |
55 |
TOTAL |
|
440 |
CARGO |
ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
Pesquisador |
Nível Superior |
90 |
Tecnologista |
Nível Superior |
270 |
Analista em Ciência e Tecnologia |
Nível Superior |
150 |
Técnico |
Nível Intermediário |
70 |
TOTAL |
|
580 |
CARGO |
ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
Pesquisador |
Nível Superior |
150 |
Tecnologista |
Nível Superior |
457 |
Analista em Ciência e Tecnologia |
Nível Superior |
213 |
Técnico |
Nível Intermediário |
180 |
TOTAL |
|
1.000 |